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Notificação de violação de dados à CNPD: prazo de 72h

Notificação de violação de dados à CNPD em 72 horas (arts. 33.º-34.º RGPD): formulário, avaliação de risco, comunicação aos titulares e registo interno.

Uma violação de dados pessoais deve ser notificada à CNPD sem demora injustificada e, sempre que possível, até 72 horas após o responsável dela ter conhecimento, salvo se for improvável que resulte em risco para os direitos e liberdades dos titulares (art. 33.º, n.º 1 RGPD). Quando a notificação excede 72 horas, deve indicar os motivos do atraso. A notificação faz-se através do formulário eletrónico disponível no sítio da CNPD. Se a violação for suscetível de implicar um elevado risco, é também obrigatório comunicar aos próprios titulares (art. 34.º), sem demora injustificada. Este guia explica como avaliar o risco, quando e como notificar, e por que razão toda a violação — mesmo a que não é notificada — deve ficar registada.

Principais conclusões

  • Notificar a CNPD sem demora injustificada e, sempre que possível, até 72 horas após conhecimento; justificar eventual atraso (art. 33.º, n.º 1).
  • A notificação faz-se pelo formulário eletrónico da CNPD.
  • Comunicação aos titulares só quando há elevado risco (art. 34.º, n.º 1).
  • Todas as violações devem ser registadas internamente, mesmo as não notificadas (art. 33.º, n.º 5).
  • A avaliação de risco segue as Guidelines 9/2022 do CEPD.

O que conta como violação de dados

O artigo 4.º, n.º 12, do RGPD define violação de dados pessoais como «uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizados a dados pessoais». Isto abrange três tipos de incidente:

  • Confidencialidade — acesso ou divulgação não autorizados (ex.: envio de um email com dados a destinatário errado, ransomware com exfiltração).
  • Integridade — alteração não autorizada de dados.
  • Disponibilidade — perda de acesso ou destruição (ex.: ransomware sem cópia de segurança, perda de um portátil não cifrado).

Nem todo o incidente de segurança é uma violação de dados, mas todo o incidente que afete dados pessoais deve ser avaliado. O ponto de partida é saber que dados a organização trata — daí a importância do registo de atividades de tratamento. A autoridade a quem se dirige a notificação é a CNPD, cujos poderes e procedimentos detalhamos no guia da CNPD. Esta notificação de violações RGPD é distinta do reporte de incidentes de cibersegurança da NIS2, com prazos e autoridade próprios — ver a transposição da NIS2 em Portugal.

Avaliar o risco: as Guidelines 9/2022 do CEPD

O critério que decide se e como notificar é o nível de risco para os titulares. As Orientações 9/2022 do CEPD fornecem exemplos práticos. A avaliação pondera:

  • Tipo de violação (confidencialidade, integridade, disponibilidade);
  • Natureza e volume dos dados (dados sensíveis, financeiros, de menores agravam o risco);
  • Facilidade de identificação dos titulares;
  • Gravidade das consequências (roubo de identidade, fraude, discriminação, danos reputacionais);
  • Características especiais dos titulares (crianças, doentes);
  • Número de titulares afetados.

Deste exercício resultam três desfechos possíveis, resumidos na árvore de decisão abaixo.

Árvore de decisão: notificar ou não

Nível de risco Notificar a CNPD? Comunicar aos titulares?
Improvável risco Não (mas registar) Não
Risco sem elevado risco Sim, sem demora injustificada e, sempre que possível, até 72h Não
Elevado risco Sim, sem demora injustificada e, sempre que possível, até 72h Sim, sem demora injustificada, salvo condições do art. 34.º, n.º 3

A decisão exige uma avaliação documentada da probabilidade e gravidade das consequências para as pessoas. Se persistirem incertezas relevantes, investigue-as com urgência e não presuma ausência de risco por falta de informação. Num portátil perdido, confirme a eficácia da cifragem, a proteção das chaves e o estado de acesso ao equipamento. Avalie separadamente a perda de disponibilidade dos dados: a cifragem pode proteger a confidencialidade sem evitar danos causados pela indisponibilidade.

Como notificar: o formulário da CNPD

A notificação faz-se através do formulário eletrónico de notificação de violações disponível no sítio da CNPD. A notificação deve conter, no mínimo (art. 33.º, n.º 3):

  1. A natureza da violação, categorias e número aproximado de titulares e de registos afetados;
  2. O nome e contactos do encarregado de proteção de dados ou outro ponto de contacto;
  3. As consequências prováveis da violação;
  4. As medidas adotadas ou propostas para remediar a violação e mitigar os efeitos.

Quando não é possível reunir toda a informação em 72 horas, o RGPD admite a notificação faseada (art. 33.º, n.º 4): notifica-se dentro do prazo com a informação disponível e completa-se depois. O que não é admissível é deixar passar as 72 horas por estar à espera de ter tudo apurado.

Comunicação aos titulares (art. 34.º)

Quando há elevado risco, os titulares devem ser informados sem demora injustificada, em linguagem clara, descrevendo a natureza da violação, o ponto de contacto, as consequências prováveis e as medidas que podem tomar para se protegerem. O artigo 34.º, n.º 3, prevê três situações: medidas adequadas aplicadas aos dados afetados que, em especial, os tornem ininteligíveis a pessoas não autorizadas; medidas posteriores que assegurem que o elevado risco já não é suscetível de se concretizar; ou esforço desproporcionado, caso em que é necessária comunicação pública ou medida semelhante igualmente eficaz. A mera presença de cifragem não basta se as chaves também foram comprometidas ou os dados estavam acessíveis em claro.

Para preparar o aviso, utilize o guia de comunicação de violações aos titulares, com avaliação preenchida, mensagem de exemplo e verificações de entrega. Ajuda a ligar os riscos identificados às medidas concretas que cada pessoa pode tomar.

O registo interno de violações (art. 33.º, n.º 5)

Independentemente de notificar ou não, o responsável tem de documentar todas as violações — os factos, os efeitos e as medidas de reparação. Este registo permite à CNPD verificar o cumprimento do artigo 33.º. Na prática, é frequente uma organização decidir não notificar por considerar o risco improvável; essa decisão só é defensável se estiver documentada com a respetiva avaliação de risco.

O registo deve permitir reconstruir os factos conhecidos, os efeitos e as medidas tomadas, incluindo a razão da decisão de notificar ou não. Um registo vazio não prova, por si só, incumprimento nem ausência de incidentes. Verifique se os canais internos permitem comunicar ocorrências e se as equipas distinguem uma vulnerabilidade, um incidente de segurança e uma violação de dados pessoais. Quando surjam novos factos, atualize a avaliação e conserve a sequência das decisões.

Para operacionalizar isto, disponibilizamos um procedimento de violação de dados com modelo de registo pronto a adaptar. Ter o procedimento definido antes do incidente é o que permite cumprir as 72 horas — durante uma crise não há tempo para o desenhar. Ao avaliar uma ferramenta de gestão do RGPD, confirme se permite associar o incidente aos tratamentos afetados, controlar acessos, acompanhar tarefas e exportar o histórico. Defina quem mantém a informação e como envolve o encarregado de proteção de dados, quando designado. A documentação depende também da qualidade dos factos e das decisões introduzidos pelas equipas.

Perguntas frequentes

As 72 horas contam a partir de quando?

A partir do momento em que o responsável tem conhecimento da violação, ou seja, tem um grau razoável de certeza de que ocorreu um incidente de segurança que comprometeu dados pessoais. O prazo inclui fins de semana e feriados.

Tenho sempre de comunicar a violação aos clientes afetados?

Não. A comunicação aos titulares só é obrigatória quando a violação for suscetível de implicar um elevado risco (art. 34.º). A proteção aplicada pode dispensar a comunicação quando preenche o artigo 34.º, n.º 3, nomeadamente tornando os dados ininteligíveis a pessoas não autorizadas. Verifique as chaves, os acessos e as consequências de eventual indisponibilidade antes de concluir.

O que acontece se não notificar dentro de 72 horas?

A notificação tardia deve indicar os motivos do atraso (art. 33.º, n.º 1). O incumprimento pode dar origem a coima até 10 M€ ou 2% do volume de negócios (art. 83.º, n.º 4). A avaliação de uma eventual sanção depende das circunstâncias e dos critérios do artigo 83.º, n.º 2; não existe uma consequência sancionatória automática idêntica para todos os incidentes.

Um subcontratante que sofre uma violação notifica a CNPD?

Não diretamente. O subcontratante deve notificar o responsável sem demora injustificada (art. 33.º, n.º 2); é o responsável que notifica a CNPD. Esta obrigação deve constar do contrato de subcontratação do artigo 28.º.

Conclusão

A notificação de violação de dados à CNPD assenta num prazo curto — 72 horas — e numa avaliação de risco que decide se, e a quem, se comunica. O segredo está na preparação: um procedimento definido, um registo de violações operacional e uma avaliação de risco documentada permitem responder com rapidez e defender as decisões tomadas. Documente as incertezas e investigue-as sem atrasos injustificados, aplicando os critérios de risco do RGPD. Tenha ou não notificado, registe a violação e a fundamentação da decisão.

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