Proteção de Dados

Software de conformidade AI Act 2026

Software de conformidade AI Act em 2026: inventário de sistemas de IA, classificação de risco, documentação do art. 11.º e sobreposição com o RGPD. Guia para Portugal.

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Em resumo: um software de conformidade AI Act tem de fazer quatro coisas que nenhuma folha de cálculo faz bem: manter um inventário vivo de todos os sistemas e modelos de IA usados ou desenvolvidos pela organização, classificar cada um segundo o risco (proibido, alto risco, risco de transparência, mínimo), produzir e versionar a documentação técnica do art. 11.º e do Anexo IV, e registar de forma auditável a supervisão humana, os registos automáticos de eventos e a monitorização pós-comercialização. Tudo o resto — painéis, pontuações, «AI trust scores» — é acessório.

Este guia é para quem tem de decidir uma compra nos próximos meses: responsáveis de conformidade, encarregados de proteção de dados, diretores de sistemas de informação e juristas internos em empresas portuguesas que já usam IA em recrutamento, crédito, apoio ao cliente ou análise de documentos. Antes dos critérios de compra explico o regime, porque a maior parte dos erros de aquisição vem de comprar uma ferramenta para obrigações que não se aplicam à organização — ou de não comprar nada para obrigações que já se aplicam.

Pontos essenciais

  • O Regulamento (UE) 2024/1689 aplica-se por fases; as proibições do art. 5.º estão em vigor desde 2 de fevereiro de 2025 e as obrigações dos modelos de finalidade geral desde 2 de agosto de 2025.
  • O pacote «omnibus digital» sobre IA, aprovado pelo Conselho em 29 de junho de 2026, difere as obrigações dos sistemas de alto risco do Anexo III para 2 de dezembro de 2027 e as do Anexo I para 2 de agosto de 2028.
  • As coimas do art. 99.º chegam a 35 milhões de euros ou 7 % do volume de negócios mundial para as práticas proibidas.
  • A maioria das organizações portuguesas é responsável pela implantação (deployer), não fornecedora: as obrigações são mais leves, mas não são zero.
  • O ANACOM foi indicado pelo Governo, em setembro de 2025, como autoridade de fiscalização de mercado e ponto de contacto; a CNPD mantém a competência sobre dados pessoais.

O que o AI Act proíbe e o que classifica como alto risco

O regulamento organiza-se por níveis de risco e a classificação determina tudo o resto. Comece por aqui, não pelo catálogo de fornecedores.

Práticas proibidas (art. 5.º). São oito e já são exigíveis. Incluem as técnicas subliminares ou manipuladoras que distorcem materialmente o comportamento, a exploração de vulnerabilidades ligadas à idade, deficiência ou situação social, a pontuação social por entidades públicas ou privadas, a avaliação preditiva do risco de uma pessoa cometer um crime baseada exclusivamente em perfis de personalidade, a recolha indiscriminada de imagens faciais da Internet ou de circuitos de videovigilância para constituir bases de reconhecimento facial, a inferência de emoções no local de trabalho e nos estabelecimentos de ensino, a categorização biométrica que deduza raça, opiniões políticas, filiação sindical, convicções religiosas, vida sexual ou orientação sexual, e a identificação biométrica à distância em tempo real em espaços acessíveis ao público para efeitos de aplicação da lei, salvo exceções estritas. Duas destas atingem empresas normais com mais frequência do que se imagina: a inferência de emoções em ferramentas de avaliação de candidatos ou de monitorização de trabalhadores, e a categorização biométrica em soluções de segurança. Se estiver a tratar categorias especiais de dados por esta via, veja também as regras dos dados sensíveis no RGPD.

Alto risco (art. 6.º e Anexo III). Existem duas portas de entrada. A primeira é o art. 6.º, n.º 1: sistemas de IA que sejam componentes de segurança de produtos abrangidos pela legislação de harmonização da União listada no Anexo I (máquinas, dispositivos médicos, brinquedos, elevadores, veículos). A segunda é o Anexo III, com oito áreas: biometria; infraestruturas críticas; educação e formação profissional; emprego, gestão de trabalhadores e acesso ao trabalho independente; acesso a serviços essenciais públicos e privados, incluindo avaliação de solvabilidade e fixação de preços em seguros de vida e saúde; aplicação da lei; migração, asilo e controlo de fronteiras; administração da justiça e processos democráticos. O art. 6.º, n.º 3, prevê uma derrogação: um sistema do Anexo III pode não ser de alto risco se apenas executar uma tarefa processual restrita, melhorar o resultado de uma atividade humana já concluída, detetar padrões de decisão sem substituir a avaliação humana, ou realizar uma tarefa preparatória. Quem invoque esta derrogação tem de documentar a avaliação antes de colocar o sistema no mercado e registá-lo na base de dados da UE. Na prática, é aqui que uma ferramenta ganha o seu valor: guardar a justificação e conseguir reproduzi-la dois anos depois.

Modelos de finalidade geral (arts. 53.º e 55.º). Os fornecedores de modelos GPAI devem manter documentação técnica do modelo, disponibilizar informação aos fornecedores a jusante que integrem o modelo, aplicar uma política de cumprimento do direito de autor e publicar um resumo suficientemente pormenorizado dos conteúdos usados no treino. O art. 55.º acrescenta obrigações reforçadas para os modelos com risco sistémico — avaliação do modelo, testes contraditórios, comunicação de incidentes graves ao Serviço de IA e cibersegurança adequada. A maior parte das empresas portuguesas não fornece modelos GPAI, mas integra-os, o que a torna fornecedora a jusante e a obriga a conservar a documentação recebida.

Transparência (art. 50.º). Independentemente do nível de risco: quem interage com um sistema de IA deve ser informado disso; os conteúdos sintéticos devem ser marcados em formato legível por máquina; os sistemas de reconhecimento de emoções ou de categorização biométrica devem informar as pessoas expostas; e as deepfakes devem ser identificadas. Estas obrigações aplicam-se a partir de 2 de agosto de 2026 e atingem qualquer sítio com um assistente conversacional.

O calendário depois do omnibus digital

Data O que se aplica
1 ago 2024 Entrada em vigor do Regulamento (UE) 2024/1689
2 fev 2025 Proibições do art. 5.º e dever de literacia em IA (art. 4.º)
2 ago 2025 Obrigações GPAI (arts. 53.º e 55.º), governação, autoridades nacionais, regime sancionatório
2 ago 2026 Aplicação geral, incluindo a transparência do art. 50.º
2 dez 2027 Sistemas de alto risco do Anexo III (diferido de 2 ago 2026)
2 ago 2028 Sistemas de alto risco do Anexo I (diferido de 2 ago 2027)

O diferimento não é um adiamento discricionário: resulta do atraso na publicação das normas harmonizadas que deveriam dar presunção de conformidade aos sistemas de alto risco. O Parlamento Europeu aprovou o texto em 16 de junho de 2026 e o Conselho em 29 de junho de 2026, com publicação no Jornal Oficial prevista antes de 2 de agosto de 2026. Confirme a versão consolidada antes de fixar o seu calendário interno — e não confunda diferimento com dispensa. As proibições, as regras GPAI e a transparência mantêm-se intactas, e um sistema de recrutamento colocado em serviço hoje continuará a ter de estar conforme em dezembro de 2027, com toda a documentação de conceção que isso implica retroativamente.

O que uma ferramenta de governação de IA tem mesmo de fazer

Reduzido ao essencial, o caderno de encargos tem seis linhas.

Inventário de sistemas e modelos. Um catálogo único com sistemas próprios e de terceiros, incluindo funcionalidades de IA embutidas em SaaS que ninguém comprou como «IA» — o classificador de currículos dentro do ATS, o resumo automático dentro da ferramenta de apoio ao cliente, o motor de deteção de fraude dentro da plataforma de pagamentos. Cada entrada precisa de fornecedor, versão do modelo, finalidade, população afetada, papel da organização (fornecedor, responsável pela implantação, importador, distribuidor) e ligação ao tratamento correspondente no registo de atividades de tratamento. Um inventário de IA que não se liga ao registo do art. 30.º do RGPD duplica trabalho e diverge ao fim de um trimestre.

Fluxo de classificação de risco. Não uma lista pendente, mas um questionário que percorra o art. 5.º, depois o art. 6.º, n.º 1, depois o Anexo III, depois a derrogação do art. 6.º, n.º 3, e que guarde as respostas com data, autor e fundamentação. A classificação tem de ser reexecutada quando a finalidade muda: o mesmo modelo usado para sugerir formação interna e para decidir promoções não tem o mesmo estatuto.

Documentação técnica (art. 11.º e Anexo IV). Para os sistemas de alto risco, o Anexo IV enumera o conteúdo: descrição geral do sistema, elementos do desenvolvimento, especificações de conceção, arquitetura, requisitos de dados e conjuntos de treino, métricas de exatidão e robustez, sistema de gestão de riscos do art. 9.º, medidas de supervisão humana do art. 14.º e alterações ao longo do ciclo de vida. Isto tem de ser versionado, não um documento em pasta partilhada. O critério de compra é simples: a ferramenta gera um dossiê exportável a partir do inventário, ou dá-lhe um modelo em branco para preencher à mão?

Registos de supervisão humana e registos automáticos. O art. 14.º exige que os sistemas de alto risco sejam concebidos para poderem ser efetivamente supervisionados por pessoas singulares, com capacidade de interpretar o resultado, ignorá-lo e interromper o sistema. O art. 12.º impõe o registo automático de eventos ao longo do ciclo de vida, e o art. 26.º, n.º 6, obriga o responsável pela implantação a conservar esses registos por, pelo menos, seis meses. Uma ferramenta útil regista quem reviu o quê, quando e com que resultado — é esta a prova de diligência que a autoridade pede.

Monitorização pós-comercialização e incidentes (arts. 72.º e 73.º). O fornecedor deve estabelecer um sistema de monitorização pós-comercialização proporcionado e notificar os incidentes graves à autoridade de fiscalização de mercado. Os prazos são apertados e a mecânica é próxima da notificação de violação de dados à CNPD: quem já tem um circuito de incidentes maduro reaproveita-o.

Avaliação de impacto sobre os direitos fundamentais (art. 27.º). Obrigatória para organismos públicos e para entidades privadas que prestem serviços públicos, bem como para os sistemas de avaliação de solvabilidade e de fixação de preços em seguros de vida e saúde. Partilha estrutura e método com a avaliação de impacto sobre a proteção de dados do art. 35.º do RGPD, e o próprio art. 27.º, n.º 4, admite que a obrigação se cumpra em complemento da AIPD quando esta já tenha sido realizada. Se ainda não tem uma metodologia, o nosso modelo de AIPD serve de base.

Como escolher: os critérios que separam ferramentas

Estes são os critérios que, à data de julho de 2026, distinguem realmente as propostas. Nenhum produto «é conforme ao AI Act» — a conformidade é da organização e depende da configuração e da utilização.

Critério Pergunta a fazer ao fornecedor Sinal de alerta
Papel coberto Suporta fornecedor e responsável pela implantação? Só cobre o papel de fornecedor
Classificação Percorre art. 5.º, art. 6.º, Anexo III e a derrogação do art. 6.º, n.º 3? Menu com quatro níveis e nada mais
Anexo IV Exporta o dossiê técnico completo e versionado? Modelo Word em branco
Ligação ao RGPD Sincroniza com o registo do art. 30.º e a AIPD? Inventário de IA isolado
Deteção Descobre IA embutida em SaaS já contratado? Apenas entrada manual
Alojamento Dados tratados e conservados na UE? Silêncio ou «região à escolha»
Língua Documentação exportável em português? Só inglês

O critério mais subestimado é o quinto. A maior parte das organizações não sabe quantos sistemas de IA usa, porque a IA entrou pela via das atualizações de produto e não pela via das compras. Uma ferramenta que só aceita entrada manual devolve o inventário que a organização já conseguia fazer sozinha.

O panorama de fornecedores em julho de 2026

O mercado divide-se em três famílias e nenhuma delas serve toda a gente.

Plataformas dedicadas à governação de IA. Credo AI, Holistic AI e o IBM watsonx.governance posicionam-se na gestão do ciclo de vida do modelo: registo de modelos, métricas de desempenho e enviesamento, políticas internas e ligação a pipelines de ciência de dados. São a escolha lógica para quem desenvolve modelos e precisa de ligar a governação ao MLOps. Modelo de preços: subscrição anual, normalmente por número de casos de uso ou de modelos geridos, com valores sob orçamento. A fragilidade é a mesma em todos: são fortes no modelo e fracos na articulação com o RGPD.

Módulos de IA em suites de conformidade e privacidade. O OneTrust acrescentou governação de IA ao seu conjunto de módulos e beneficia de já ter o inventário de tratamentos e a gestão de fornecedores. É a via natural para grandes organizações que já usam a suite. Preço sob orçamento, contratos anuais, implementação medida em meses. A crítica habitual mantém-se: sobredimensionamento e custo para uma empresa de 100 pessoas.

Plataformas europeias de conformidade que estendem o registo do RGPD à IA. É onde encaixam a Dastra e a Legiscope. A lógica é a inversa da primeira família: parte-se do registo de tratamentos existente e acrescenta-se a camada de classificação e de documentação de IA. Para uma organização que usa IA de terceiros — a esmagadora maioria em Portugal —, esta é a via que evita manter dois inventários paralelos. Para quem desenvolve e coloca no mercado sistemas de alto risco, é insuficiente sem uma ferramenta de ciclo de vida do modelo ao lado. Se estiver a rever também a base de RGPD, compare com as opções do nosso guia de software de conformidade RGPD e do ranking de software RGPD.

Uma nota sobre preços: nenhum destes fornecedores publica tabelas fiáveis para o módulo de IA, e os números que circulam em comparativos são quase sempre extrapolações. Peça uma proposta escrita com o número de sistemas incluídos no escalão base e o custo marginal por sistema adicional — é aí que os orçamentos rebentam.

O contexto português: quem fiscaliza o quê

Portugal não precisa de transpor o AI Act — é um regulamento e aplica-se diretamente. O que o Estado tem de fazer é designar autoridades. Em 19 de setembro de 2025, o Governo indicou o ANACOM como autoridade de fiscalização de mercado e ponto de contacto para o AI Act, com um papel de articulação transversal das restantes entidades nacionais designadas ao abrigo do art. 77.º — o ANACOM publicou a lista dessas catorze entidades notificadas à Comissão Europeia. Verifique o instrumento jurídico em vigor antes de o citar num documento formal, porque parte do quadro institucional foi construída por decisão governamental e comunicados e nem tudo foi consolidado num único diploma.

O que não muda: sempre que um sistema de IA trata dados pessoais, a CNPD continua a ser a autoridade competente para o RGPD e para a Lei n.º 58/2019. Os dois quadros aplicam-se em paralelo, não em alternativa. Um sistema de triagem de candidaturas precisa simultaneamente de uma base legal do art. 6.º, de constar no registo de tratamentos, de uma AIPD se o risco for elevado — o que é quase sempre o caso em recursos humanos — e, a partir de dezembro de 2027, de todo o dossiê de alto risco do AI Act. Se o sistema servir uma entidade essencial ou importante, some-se o regime de cibersegurança coberto pelo software NIS2.

Para industrializar isto sem manter três inventários desalinhados, uma plataforma de conformidade que ligue o registo do art. 30.º, a AIPD e o inventário de IA na mesma base de dados — é o que fazemos na Legiscope — poupa mais tempo do que qualquer painel de indicadores.

Perguntas frequentes

A minha empresa só usa ChatGPT e um ATS com IA. O AI Act aplica-se?

Sim, na qualidade de responsável pela implantação. As obrigações são bastante mais leves do que as do fornecedor, mas existem: verificar que nenhum uso cai nas proibições do art. 5.º, cumprir a transparência do art. 50.º quando há interação com pessoas ou geração de conteúdos, assegurar a literacia em IA do pessoal (art. 4.º) e, se o sistema for de alto risco, aplicar o art. 26.º — utilização conforme às instruções, supervisão humana por pessoas competentes, conservação dos registos automáticos e informação aos trabalhadores afetados.

O adiamento para dezembro de 2027 significa que posso esperar?

Não. O diferimento abrange as obrigações substantivas dos sistemas de alto risco, não as proibições, não as regras GPAI, não a transparência do art. 50.º a partir de agosto de 2026 e não o dever de literacia. Além disso, a documentação de alto risco descreve decisões de conceção que estão a ser tomadas agora; reconstruí-la em 2027 a partir de sistemas já em produção custa várias vezes mais do que registá-la à medida.

Preciso de uma ferramenta específica ou basta o meu software de RGPD?

Depende do papel. Se a organização usa IA de terceiros, um módulo de IA integrado na plataforma de RGPD costuma bastar, porque reaproveita o registo e a metodologia de avaliação de impacto. Se desenvolve e coloca no mercado sistemas de alto risco, vai precisar de cobertura completa do Anexo IV, gestão de riscos do art. 9.º e registo na base de dados da UE — e aí uma plataforma dedicada de governação de IA justifica-se.

Quais são as coimas do AI Act?

O art. 99.º prevê até 35 milhões de euros ou 7 % do volume de negócios anual a nível mundial, consoante o que for mais elevado, para as práticas proibidas do art. 5.º; até 15 milhões ou 3 % para o incumprimento das restantes obrigações, incluindo as dos sistemas de alto risco; e até 7,5 milhões ou 1 % para a prestação de informações incorretas, incompletas ou enganosas às autoridades. Para as PME e as empresas em fase de arranque, aplica-se o valor mais baixo entre a percentagem e o montante fixo.

Conclusão

A decisão de compra fica clara quando se responde primeiro a duas perguntas: qual é o papel da organização em cada sistema, e quantos sistemas de alto risco existem realmente. Faça o inventário antes de ver demonstrações — mesmo que seja numa folha de cálculo durante duas semanas. Se o resultado forem trinta sistemas todos de risco mínimo ou de transparência, precisa de um inventário ligado ao registo de tratamentos e pouco mais. Se houver dois ou três no Anexo III, o critério passa a ser a qualidade do dossiê técnico do Anexo IV. Comprar antes de saber em que caso está é o erro que custa um contrato anual inteiro.

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Fondateur de Legiscope et expert RGPD

Docteur en droit de l'Université Panthéon-Assas (Paris II), 23 ans d'expérience en droit du numérique et conformité RGPD. Ancien conseiller de l'administration du Premier ministre sur la mise en œuvre du RGPD. Thiébaut est le fondateur de Legiscope, plateforme de conformité RGPD automatisée par l'IA.

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